Decisão · STJ

STJ AREsp 3083621

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada afronta aos arts. 9º e 374, IV, do CPC e 20, parágrafo único, da LINDB, pois tais dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. Outrossim, a tese proposta pela parte recorrente (se é possível, juridicamente, limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva a um rol nominal de Portaria), mostra-se igualmente não prequestionada. 2. A Corte de origem firmou sua compreensão após profunda análise da Portaria 272/2002 da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, motivo pelo qual deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que é "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Ademais, a análise do alcance da coisa julgada, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAURI LIMA DE SOUZA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1125-1129): (..) Quanto às controvérsias, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). (..) Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No fundamento do acórdão proferido na demanda coletiva, foi reconhecido que os servidores substituídos do Sindicato recebiam CET por exercício de atividade que exige habilitação específica, no importe de 20%, podendo tal percentual ser acrescido de mais 50%, devido em razão da ampliação da jornada para 35 horas semanais (servidores nível C) e 40 horas semanais (servidores níveis D, E e F), realizada pela Portaria 272/2002. Dessa forma, tendo sido reconhecido, por sentença coletiva transitada em julgado, o direito dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, níveis C, D, E e F, ao recebimento da CET no percentual de 50% em razão da modificação da jornada de trabalho nos termos da Portaria 272/2002, não se mostra possível a rediscussão de tal matéria, na ação que busca apenas a cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança coletivo, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 937). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). (..) Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Em seu agravo interno, às fls. 1134-1139, a parte recorrente afirma que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação direta aos arts. 502, 505 e 507 do CPC, visando impedir a indevida restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva, mediante limitação administrativa fundada em Portaria. O ato infralegal surge como elemento fático/contextual, mas o núcleo do recurso especial é o regime jurídico da coisa julgada (CPC) e os seus limites, inclusive subjetivos, no âmbito de título coletivo. Aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, pois o ponto central não é rediscutir prova nem reconstruir o título mas examinar se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pode, juridicamente, limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva (CPC, arts. 502, 505, 507) a um rol nominal de Portaria, especialmente quando o próprio acórdão reconhece que o direito foi formado em sede coletiva e transitado em julgado. Alega que não procede a afirmação de que haveria violação meramente reflexa à legislação federal. O recurso especial demonstra, de forma clara e objetiva, que o acórdão recorrido negou vigência direta a dispositivos federais, notadamente: (i) art. 374, IV, do CPC, ao exigir prova de fatos juridicamente presumidos; (ii) art. 9º do CPC, ao impor restrições sem observância do contraditório substancial e (iii) art. 20, parágrafo único, da LINDB, ao desconsiderar as consequências práticas da decisão e a coerência do sistema jurídico. Contrarrazões às fls. 1148-1150. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada afronta aos arts. 9º e 374, IV, do CPC e 20, parágrafo único, da LINDB, pois tais dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. Outrossim, a tese proposta pela parte recorrente (se é possível, juridicamente, limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva a um rol nominal de Portaria), mostra-se igualmente não prequestionada. 2. A Corte de origem firmou sua compreensão após profunda análise da Portaria 272/2002 da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, motivo pelo qual deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que é "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Ademais, a análise do alcance da coisa julgada, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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