STJ AREsp 2032123
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte estadual reconheceu o caráter declaratório da ata notarial apresentada, julgando a regularidade do ato administrativo. A revisão do entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO DA SILVA TOMAZ contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 271): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CAPUT, E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAR QUE NÃO PRATICOU INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. FORÇA PROBANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR REINALDO DA SILVA TOMAZ E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/300). A parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à presunção de veracidade da ata notarial, bem como acerca da presunção da boa-fé do jurisdicionado. Sustenta a desnecessidade de reexame de provas, bastando, no seu sentir, a "revaloração da prova ou o reequadramento jurídico dos fatos sobre autoria da infração" (fls. 309/310). Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte estadual reconheceu o caráter declaratório da ata notarial apresentada, julgando a regularidade do ato administrativo. A revisão do entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.