Decisão · STJ

STJ AREsp 2225726

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 927, III, E 932, III, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. PERÍCIA MÉDICA. VIDEOCONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Segundo a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 618/634) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado as seguintes teses: (i) "o agravo de instrumento foi interposto com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, consagrada no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.3962 e 1.704.520, afetados para julgamento como Representativos de Controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC. Trata-se, pois, de precedente vinculante com eficácia vertical, por força do que dispõe o art. 927, III do CPC, que, como tal, deve orientar - como de fato já vem orientando - a jurisprudência dos tribunais" (e-STJ fl. 623), e (ii) "o v. aresto recorrido violou diretamente os arts. 7º, 9º, 10 e 466, § 1º, todos do CPC, na medida em que a perícia médica por vídeoconferência foi deferida a requerimento dos agravados, porém sem a oitiva prévia da agravante. Trata-se de decisão surpresa, que também não considerou o direito da agravante de se fazer representar na perícia por meio de assistente técnico de sua confiança, dado que o profissional médico brasileiro não possui autorização legal para avaliar os agravados que estão em território estrangeiro" (e-STJ fl. 623). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. No mérito, ratifica as alegações de contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10, e 466, § 1º, do CPC/2015, e 927, III, 932, III, e 1.015 do CPC/2015, a fim de sustentar o cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que admitiu a perícia médica por videoconferência. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 648/656). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.225.726 - RJ (2022/0322137-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - SP149850 RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230 FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512 VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410 THIAGO MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO - RJ217682 EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ232693 AGRAVADO : CHANG CHIANG LIAO AGRAVADO : BENJAMIN SU AGRAVADO : CHONG MING LEE AGRAVADO : STEVE S. CHEN AGRAVADO : TING-KUEI LIANG AGRAVADO : JEAN CHEN-HSIN SU AGRAVADO : FENG-CHEN LIAO AGRAVADO : YU TSU LEE AGRAVADO : ANHWEI CHEN AGRAVADO : SUYING H. LIANG ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328 RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708 LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 927, III, E 932, III, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. PERÍCIA MÉDICA. VIDEOCONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Segundo a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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