STJ AREsp 2169046
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ORLANDO ERNESTO LUCON contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.480-481). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 296): RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTOR! A DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - ARTIGO 354 DO CPC - INÉPCIA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 310). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há que se falarem ausência de impugnação específica, violação à Súmula n. 7 do STJ, porque a matéria foi especificamente impugnada e é eminentemente de direito e divergência não comprovada, porque o agravante se eximiu de demonstrar o dissenso jurisprudencial ao transcreveras ementas, citar os repositórios oficiais, que encontram-se na internet e refletem o confronto das teses na forma exigida pelo artigo 1.029, parágrafo 1º do CPC" (fl. 507). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, apresentou impugnação (fl. 524-551). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.