STJ AREsp 1833368
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já fora fixada no patamar máximo pela origem. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a s eguinte ementa (fl. 4.273): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ABUSIVIDADE DO ALUGUEL. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reiteração da tese inicial de que o contrato locatício revestia-se de abusividade, com cobrança de valor desproporcional pelo aluguel, o que lhe garantiria a percepção de valores a título de perdas e danos, a revisão do valor de locação e da taxa de condomínio, teses rechaçadas porquanto consignado que, após perícia, não ficou comprovada a abusividade do aluguel e da taxa condominial e que as perdas e danos que eventualmente legitimariam a apuração de lucros cessantes não foram comprovados. Acresceu que também não ficou comprovado o dano moral. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As argumentações que permeiam a alegação de abusividade do aluguel e cabimento de lucros cessantes apenas suscitam teses cuja alteração demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, a embargante aduz omissões no julgado, pois (fl. 4288): .. deixou de condenar as agravantes, ora embargadas AISER e AMIVE ao pagamento da multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão legal contida no § 4º, do art. 1021, do CPC; bem como deixou de majorar a verba honorária da qual as agravantes, ora embargadas, foram condenadas a pagar aos procuradores do agravado, ora embargante, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 4295-4301). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já fora fixada no patamar máximo pela origem. Embargos de declaração rejeitados.