Decisão · STJ

STJ REsp 1975526

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-11-23publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Companhia Agropecuária Irmãos Azevedo - CAPIA, opõe segundos embargos de declaração de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa assim redigida (fl. 990): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. CABIMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETO-LEI 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 4. Nos termos do § 2º do art. 192 da Lei 11.101/2005, a falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945 não é passível de conversão em recuperação judicial. 5. O processamento de recuperação judicial no caso em exame é, portanto, contrário à legislação de regência. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que, para o efeito de prequestionar matéria de cunho constitucional, deve ser sanada omissão no julgado, relativamente à interpretação equivocada dos arts. 48, inciso I, e 192 da Lei 11.101/2005, violadora do art. 170, inciso III, da Constituição Federal, argumento sobre o qual silenciou o julgado. Sustenta que por falta de interesse na reforma do acórdão estadual, que lhe foi favorável, não foi aberta a via extraordinária, cujos pressupostos devem ser preenchidos no STJ, que reformou o acórdão do TJMG. Afirma que sofreu menoscabo o princípio constitucional da função social da propriedade, considerando a viabilidade econômica da falida, cuja exegese deve nortear a aplicação do direito federal, admitindo a recuperação judicial no caso concreto. Adiciona que a evolução da lei falimentar atual prima por valores que são caros à sociedade, e não unicamente a satisfação dos credores, com o primado da preservação da empresa. O Ministério Público Federal apresenta impugnação às fls. 1.029/1.033, arguindo a ausência do vício inquinado, com mera pretensão infringente, incompatível com a via escolhida, não havendo condições excepcionais que a autorize. Intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não se manifestou (cf. certidão de fl. 1.034). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.975.526 - MG (2021/0374582-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES - MG023094 MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735 RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878 VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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