STJ REsp 2090687
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON GONÇALVES contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 459-460), integrada pela decisão de fls. 508-510, que acolheu os embargos declaratórios para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice supramencionado, porquanto comprovou a divergência jurisprudencial. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 529-534. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.687 - SP (2023/0284295-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : WELLINGTON GONCALVES ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 AGRAVADO : SERASA S.A ADVOGADOS : JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA - SP186484 FABIOLA STAURENGHI - SP195525 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330 KAREN CAGNOTTO - SP397108 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.