STJ HC 864955
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 1. A alegação de ter o Tribunal mantido o indeferimento da liberdade condicional, com fundamentos diversos dos adotados pelo Juízo de primeiro grau, constitui inovação de matéria, não permitida em sede de agravo regimental. 2. O livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do agravante - existência de 6 faltas disciplinares de natureza grave - , não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. 3. De acordo com o Tema repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ROGERIO APARECIDO DE SOUZA BUBOLA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei habeas corpus no qual pretendia ele a concessão de livramento condicional. No presente agravo regimental, reiterando os argumentos antes expendidos, ressalta a defesa que o benefício foi negado com base em faltas graves antigas e reabilitadas; e que " l evar em conta faltas disciplinares antigas praticadas há mais de 4 (quatro) anos atrás consiste em inequívoca violação ao princípio da razoabilidade" (e-STJ fl. 116). Sustenta, ainda, que "o acórdão paulista, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, inovou na motivação judicial a fim de suprir o vício de fundamentação da decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 118). Argumenta que o recorrente foi progredido ao regime intermediário há mais de 10 meses e já obteve saídas temporárias, sempre retornando ao estabelecimento penitenciário. Acresce que ele ostenta bom comportamento carcerário e que o exame criminológico não constatou elementos negativos que impedissem a progressão prisional. Afirma, ademais, que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, sendo-lhe deferido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 1. A alegação de ter o Tribunal mantido o indeferimento da liberdade condicional, com fundamentos diversos dos adotados pelo Juízo de primeiro grau, constitui inovação de matéria, não permitida em sede de agravo regimental. 2. O livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do agravante - existência de 6 faltas disciplinares de natureza grave - , não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. 3. De acordo com o Tema repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.