Decisão · STJ

STJ AREsp 2166637

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALETE BRESCANSIN ALBAN contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que (fls. 1.336-1.338): Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o acórdão recorrido não se encontra suficientemente motivado, ao arrepio dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF. É que, consoante se explicou em sede de Recurso Extraordinário, não se trata de fundamentação sucinta ou simplesmente contrária aos interesses da ora agravante, mas, sim, de verdadeira ausência de motivação, porquanto, da leitura da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos, inexistia fundamentação/motivação quanto aos pleitos de necessário saneamento de vícios existentes no acórdão, à luz do que determinam os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, flagrantemente violados. .. Além disso, quanto à assertiva de que não haveria Repercussão Geral porquanto o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, não merece prosperar. Isso porque, no citado RE 598.365/MG, a Suprema Corte entendeu que, em não havendo, a rigor, matéria constitucional a ser apreciada, seria o caso de se negar a existência de Repercussão Geral. O entendimento do julgado alicerça-se na premissa de que, para o fito de se analisar requisitos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional e, portanto, a inconstitucionalidade seria reflexa. Não é, contudo, o caso dos autos, em que, como se demonstrou à exaustão nas razões de Recurso Extraordinário, trata-se de violação direta e frontal à Constituição Federal (art. 5º, XXXV, e art. 93, IX: princípios da inafastabilidade da jurisdição e da motivação das decisões judiciais). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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