STJ AREsp 2304680
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A simples alegação de que determinado dispositivo legal deve ser interpretado não é suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se eles foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS EDMUNDO ALVES DE LIMA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 310/311) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF. No agravo interno (fls. 315/318), a parte agravante defende ter apontado violação à Lei Federal "da matéria tratada no artigo 140 da Lei n.º 4.623/84 e artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, seja em face de sua não aplicação nos diversos casos que a ele deve ou deveria ser apresentado, ou pela aplicação equivocada ou de forma diferente da correta .. " (fls. 315/316). Não foi apresentada impugnação ( fl. 360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A simples alegação de que determinado dispositivo legal deve ser interpretado não é suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se eles foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.