STJ AREsp 3051943
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA COSTA contra a decisão de fls. 1.223-1.227, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma indevida, porque a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que não há elementos concretos que indiquem dedicação do agravante a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, destacando que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, e que os próprios depoimentos policiais o identificam como usuário, sem histórico de tráfico ou menções em dados telemáticos, o que afastaria o óbice aplicado. Defende que o parecer do Ministério Público Federal afasta o impedimento da Súmula n. 7 do STJ e opina pelo provimento do agravo e do recurso especial, reconhecendo a ausência de provas objetivas de dedicação criminosa e a pertinência da aplicação do tráfico privilegiado. Expõe que, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a redução da pena deve ocorrer na fração máxima de 2/3, por inexistirem fundamentos idôneos para patamar inferior, com readequação da reprimenda fixada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para afastar o óbice aplicado e processar o recurso especial, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.