STJ AREsp 2426848
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEMULTI - CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 563-565). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 339): INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica que deferiu pedido da massa falida e determinou a indisponibilidade e o bloqueio dos ativos da corré Cemulti - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda. e do corréu Diogo Hashimoto e, a manutenção da garantia ofertada por Cemulti - Cesarinos autos do Agravo de Instrumento nº 2233079-59.2017.8.26.0000 Pretensão da requerida à nulidade do processo e existência de contrariedade às conclusões do acórdão anterior Defesa pautada essa última matéria, no cerceamento de defesa diante da necessidade de citação ou intimação prévia nos termos do art. 135 do CPC, na suficiência da caução oferecida, inexistência de único grupo econômico, repetição de argumentos e extrapolação nos efeitos da ineficácia do negócio jurídico celebrado Desacolhimento Possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars Não ocorrência de descumprimento de decisão colegiada anterior Inocorrência de fatos repetitivos Apresentação de novos documentos e dados com indícios que sustentam, nesta fase, a pretensão da massa falida Outras matérias suscitadas dependentes de instrução probatória Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados (fls. 431-437). Alega a parte agravante que (fl. 571): O fundamento da r. decisão agravada é manifestamente equivocado, data venia. Sobretudo porque a agravante no AREsp de fls. 494/508valeu-se de tópico próprio, denominado "V- DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ"(fls. 506/508), para impugnar especificamente a indevida aplicação do referido enunciado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 582-584 e 585-594). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.