STJ REsp 1834125
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUÍS PAIXÃO E SILVA contra decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento ao recurso especial interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 426-431). Em suas razões (fls. 434-445), o agravante alegou que "a decisão é contraditória a prova dos autos, pelo simples fato de que a citação ocorreu de forma pessoal, cumprindo todos os requisitos necessários a chancelar a possibilidade de aplicação da multa, tudo como foi decidido repetidas vezes no processo". Disse que a Súmula 410/STJ foi editada para dar às partes a chance de se debruçarem sobre o conteúdo de todo o processo e não serem surpreendidas por decisões judiciárias, o que teria sido cumprido à risca no caso em questão. Afirmou que a agravada teve amplo acesso aos autos e ciência da decisão, tanto que indicou no resumo fático da sua contestação, que foi deferida liminarmente a suspensão dos descontos. Sustentou, assim, que o seu recurso especial nem sequer deveria ter sido conhecido, sendo aplicável a Súmula 83/STJ. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravada, por ter alterado a verdade dos fatos. Postulou o provimento. Não foi apresentada impugnação (fl. 448). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido.