Decisão · STJ

STJ REsp 1760879

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-08-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. RECONHECIMENTO EM PARTE DAS TESES RECURSAIS AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou, efetivamente, sobre três teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo apreciado, entretanto, outros argumentos tidos como omissos pela parte recorrente. Assim, devem os autos retornar à Corte de origem, para que sejam analisadas as teses eivadas de omissão. 3. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para a devida apreciação das teses indicadas, sanando os vícios, como entender de direito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FITTA CONSULTORIA DE VAREJO LTDA e OUTRA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 580-584), que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não houve violação do art. 489 do CPC; b) atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os argumentos apresentados em peças anteriores; c) na hipótese em que o negócio jurídico carece de autorização de ato normativo, o caso se enquadra como nulidade e, por conseguinte, não está sujeito à prescrição; d) como a restituição dos valores pagos decorre da própria nulidade do contrato, há incidência da prescrição decenal; e) a Corte de origem asseverou que houve a proibição de franquear atividades financeiras, em especial operações de câmbio, situação que enseja a incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ; e f) o Tribunal a quo consignou, ainda, que a hipótese retratada nos autos não cinge rescisão por fato superveniente, mas nulidade, desde a origem, do negócio jurídico, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 600/604), apenas para o fim de esclarecer que não houve declaração de nulidade do feito por fato superveniente, mas reconhecimento da ineficácia funcional, em razão de ato normativo posterior que proibiu o exercício de uma das atividades previstas no contrato firmado entre as partes. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) houve violação do art. 489 do CPC; b) a apelação é inepta por violar o art. 1.010, III, do CPC; c) ocorreu a decadência do pleito anulatório; d) houve, também, a prescrição da pretensão ressarcitória; e e) não incide, na hipótese retratada nos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 630-633. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.879 - SP (2018/0211067-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FITTA CONSULTORIA DE VAREJO LTDA AGRAVANTE : FITTA CONSULTORIA E SERVICOS S.A ADVOGADOS : FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 AGRAVADO : PROPARKS TURISMO LTDA AGRAVADO : FERNANDO MAURO NEVES DE SOUZA ADVOGADOS : PETERSON VENITES K MEL JÚNIOR - SP160500 FABRICIO GOMES DE ANDRADE - SP286872 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. RECONHECIMENTO EM PARTE DAS TESES RECURSAIS AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou, efetivamente, sobre três teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo apreciado, entretanto, outros argumentos tidos como omissos pela parte recorrente. Assim, devem os autos retornar à Corte de origem, para que sejam analisadas as teses eivadas de omissão. 3. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para a devida apreciação das teses indicadas, sanando os vícios, como entender de direito.
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