Decisão · STJ

STJ AREsp 3052816

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 654): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que permanece a suscitada contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu genericamente a suspensão da exigibilidade de todos os créditos e, ao mesmo tempo, ignorou que a prescrição já havia se consumado para os pedidos de nulidade e repetição dos lançamentos ocorridos entre 2002 e 2007. Esclarece que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/7/2012, de forma que todos os lançamentos anteriores a 20/7/2007 encontram-se abrangidos pelo prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para a verificação do descumprimento dos dispositivos elencados no recurso especial, não é necessário reexaminar provas, sendo suficiente a análise dos fatos trazidos no acórdão. Assevera, ainda, que os processos administrativos referentes aos exercícios 2002 a 2006 não se encontravam suspensos à época do ajuizamento da presente demanda, sendo clara a prescrição dos pedidos para nulidade e repetição dos lançamentos originais do IPTU realizados de 2002 a 2007. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls . 689-698). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Agravo interno desprovido.
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