STJ REsp 1647823
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. É pacificada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da sentença definirá a aplicação das regras atinentes à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o acórdão que os arbitra ou altera a sucumbência seja prolatado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO SANTOS FERNANDES contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que descabe a majoração de honorários recursais quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente desde a instância de origem, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.238.270/RS, relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/10/2020; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.371.295/RS, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 16/8/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 695e). O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão/premissa equivocada/erro de fato no aresto embargado, pois a sentença prolatada , na origem, teria estipulado honorários advocatícios , e o acórdão exarado pelo Tribunal a quo teria expressamente mantido a verba honorária conforme fixada na sentença, após a entrada em vigor do CPC/2 015. Assim, alega ser devida a majoração d os honorários recursais. Não houve impugnação (fl. 710e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. É pacificada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da sentença definirá a aplicação das regras atinentes à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o acórdão que os arbitra ou altera a sucumbência seja prolatado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.