STJ AREsp 2420084
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL SPL JORDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 832-833). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 627): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS PELA CONSTRUTORA -VENCIMENTO DA PROPOSTA -IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO -RESCISÃO DO CONTRATO -CULPA DA VENDEDORA -DEMONSTRAÇÃO -DANOS MORAIS -CARACTERIZAÇÃO -VALOR -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1-Cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora quando há desídia desta em fornecer a documentação requerida pela instituição financeira para a liberação do financiamento aos compradores do imóvel, tornando extremamente onerosa a contratação de outro financiamento.2-A rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, em razão desta não ter fornecido a documentação do empreendimento à instituição financeira responsável pela liberação do financiamento ao comprador, é capaz de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.3-O valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser irrisório ao autor do fato. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 839): Contudo, na apreciação do Agravo em Recurso Especial, fundamentou a il. Min. Relatora Presidente na r. decisão no sentido de que nas razões recursais não houve impugnação específica à súmula83 do STJ, aplicando assim a súmula 182 do STJ. Ocorre que é inaplicável no caso dos autos, pois inexiste a deficiência na fundamentação sendo completamente satisfatória e específica, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Isso porque, nas razões do Agravo em Recurso Especial restou devidamente demonstrado que no caso dos autos não incide a súmula 83 do STJ, pois houve de fato violação de entendimento jurisprudencial, sendo demonstrada de forma detalhada os argumentos e fundamentos que ambaram o pleito de reforma do acórdão proferido Indubitável portanto que a Agravante fundamentou devidamente sobre a necessária reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sobretudo quanto a suposta incidência da súmula 83 do STJ. Também resta afastada a decisão recorrida na medida em que a impugnação no Agravo em Recurso Especial foi robusta, verdadeiramente efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar em argumentos genéricos. Destarte, resta amplamente demonstrado o necessário provimento do presente Agravo Interno para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial, o qual atacou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Logo, seu conhecimento é medida que se impõe, com o consequente julgamento pelo colegiado e, ao final, ser dado o devido provimento. Em impugnação, as partes agravadas defendem a rejeição do recurso e requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 849-852). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.