Decisão · STJ

STJ AREsp 2199913

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL ALBERTO ANANIA e OUTRO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especifica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo (fls. 575-577). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 443): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. VALORES RELATIVOS AO SEGURO E IPTU DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO NÃO IMPUGNOU O DEVER DE RESSARCIMENTO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS QUE RESTOU INCONTROVERSO. ART. 374, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA. REEMBOLSO CABÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO NO PONTO. PEQUENO REPARO NO VALOR RELATIVO AO SEGURO EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante aduz que não há que se falar em incidência da s Súmula s 7 e 284 do STJ, visto que "o referido Recurso Especial preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, mais especificamente artigo 561 e consequentemente 330 e 337 todos do CPC, uma vez que o mérito da demanda jamais poderia ser discutido em virtude a inépcia da inicial, além da ofenda direta ao Art. 1.219 do Código Civil" (fl. 586). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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