STJ REsp 2097536
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DA REDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÁTER DE URGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de ori gem concluiu pela ausência de demonstração da insuficiência da rede credenciada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do caráter urgente do atendimento, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 287/291) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 281/283). Em suas razões, a parte alega que "a decisão ora agravada não se atentou para a interpretação restritiva do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, dada pela Corte Paulista, consistente na ausência de demonstração, por parte do Agravante, de tentativa de atendimento em hospital credenciado do plano de saúde" (e-STJ fl. 288). Sustenta que a decisão agravada "deu mais valor à prova da impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela Agravada, .. , em detrimento de outra situação igualmente excepcional, .. , que era a urgência/emergência confirmada pelo médico e sobre o qual não houve divergência" (e-STJ fl. 289). Afirma ainda que (e-STJ fl. 289): Descurou-se, também, as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), desvirtuando, consequentemente, direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de plano de saúde. Dessarte, deu mais valor à prova da impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela Agravada, que é apenas uma das situações excepcionais aptas a autorizar o reembolso, em detrimento de outra situação igualmente excepcional, senão mais relevante, que era a urgência/emergência confirmada pelo médico e sobre o qual não houve divergência. Observe-se (fls. 193): .. embora o relatório médico de fl. 43 dê conta de que o autor foi acometido pela Covid-19, em sua forma grave, necessitando de internação e, inclusive, sendo transferido para a UTI do Hospital Sírio Libanês, onde buscou atendimento, .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 298/304), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DA REDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÁTER DE URGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de ori gem concluiu pela ausência de demonstração da insuficiência da rede credenciada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do caráter urgente do atendimento, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.