STJ AREsp 1758218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na me dida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante acrescentar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "para que a prescrição fosse afastada , seria necessária a comprovação de que a doença mental progrediu à alienação mental antes de 25/02/2002; todavia, a certidão à fl. 15 revela que o autor e Edineuza Ferreira casaram-se em 01/02/2007, ficando, portanto, evidenciado que no termo final do prazo prescricional, 25/02/2002, o autor tinha cap acidade". A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria inevitável revolvimento das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUE SOARES DE MELO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 407/409). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 198 do Código Civil e a respeito da não aplicação da Lei 13.146/2015. Afirma que a prescrição não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198 do Código Civil (CC), ficando "evidenciado nos autos que a incapacidade civil existe desde a data da reforma que o Autor objetiva revisar" (fl. 420). Aduz que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 439. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na me dida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante acrescentar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "para que a prescrição fosse afastada , seria necessária a comprovação de que a doença mental progrediu à alienação mental antes de 25/02/2002; todavia, a certidão à fl. 15 revela que o autor e Edineuza Ferreira casaram-se em 01/02/2007, ficando, portanto, evidenciado que no termo final do prazo prescricional, 25/02/2002, o autor tinha cap acidade". A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria inevitável revolvimento das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.