Decisão · STJ

STJ AREsp 2450412

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando detidamente as provas, especialmente o laudo pericial produzido, constatou que não há necessidade da produção de laudo complementar, sendo o primeiro suficiente para esclarecer a controvérsia e possibilitar o convencimento motivado do julgador . 2. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO APARECIDO DA SILVA contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do não cabimento do recurso especial por violação da Constituição Federal e por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.087-1.089). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 976): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Alega a agravante que (fls. 1.097-1.097): A questão que se remete a apreciação dessa corte refere-se à violação do art. 369 do Código de Processo Civil, diante do acordão de segundo grau que, pelo entendimento da agravante, configura o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica. E nesse ponto, a decisão atacada coloca como incabível na esfera da Corte Superior, por se pretender o reexame de provas e fatos, e violar a súmula 7 desse Egrégio STJ, entendimento que não coaduna a parte agravante. A prova técnica refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.110-1.115). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando detidamente as provas, especialmente o laudo pericial produzido, constatou que não há necessidade da produção de laudo complementar, sendo o primeiro suficiente para esclarecer a controvérsia e possibilitar o convencimento motivado do julgador . 2. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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