Decisão · STJ

STJ REsp 2035970

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-02-29
CIVIL
A GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NA FORMA PRESCRITA EM LEI E DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que o conhecimento da sublocação e a consequente inércia do locador conduziriam à regularização do contrato locatício e não impugnam o fundamento central do acórdão de que somente a forma escrita da declaração de vontade do locador com a sublocação seriam aptos a ratificar o contrato primitivo em favor do ora agravante, a teor de previsão legal e contratual. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ademais, em relação à anuência do locador com a sublocação, o acórdão recorrido consignou, com base em exame dos elementos fáticos probatórios do processo, que "inexistia direito de sublocação, como já afirmado, expressamente vedado pelo contrato, e tampouco restou demonstrada a anuência expressa do locador para tal", porquanto "a ré não trouxe elementos comprobatórios suficientes a comprovar a anuência expressa da parte Autora/Locadora quanto à sublocação perpetrada", posicionamento insuscetível de reforma em recurso especial, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NANTES VEÍCULOS - EIRELI (outro nome: NANTES VEÍCULOS LTDA.) e OBJETIVA INFORMÁTICA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (outro nome: OBJETIVA COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA.) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 463): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - RESCISÃO DE CONTRATO PRINCIPAL - SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PROIBITIVA - INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.245/91 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A norma contida no artigo 13 da Lei nº 8.245/91 estabelece que a cessão, sublocação e empréstimo do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Desta forma, não sendo possível, neste caso, admitir a figura do consentimento tácito, e sendo inequívoco o fato de que o réu teria sublocado o imóvel a terceira pessoa, caracterizado está o descumprimento da cláusula expressa, porque não há prévio consentimento por escrito do locador. Por isso, ante a infração contratual identificada, a ação deve ser julgada procedente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 560): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO. VEDAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. SUPRESSIO. PROVA DA ANUÊNCIA DO LOCADOR. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, as agravantes reiteram alegação de que a prolongada inércia da parte adversa caminhou em estabelecer a expectativa de regularidade da sublocação, porquanto sabedora da transferência da posse do imóvel a pessoa diversa do contrato primitivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 581-585). É, no essencial, o relatório. EMENTA A GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NA FORMA PRESCRITA EM LEI E DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que o conhecimento da sublocação e a consequente inércia do locador conduziriam à regularização do contrato locatício e não impugnam o fundamento central do acórdão de que somente a forma escrita da declaração de vontade do locador com a sublocação seriam aptos a ratificar o contrato primitivo em favor do ora agravante, a teor de previsão legal e contratual. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ademais, em relação à anuência do locador com a sublocação, o acórdão recorrido consignou, com base em exame dos elementos fáticos probatórios do processo, que "inexistia direito de sublocação, como já afirmado, expressamente vedado pelo contrato, e tampouco restou demonstrada a anuência expressa do locador para tal", porquanto "a ré não trouxe elementos comprobatórios suficientes a comprovar a anuência expressa da parte Autora/Locadora quanto à sublocação perpetrada", posicionamento insuscetível de reforma em recurso especial, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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