STJ HC 853777
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FILIPE MENEZES DE SÁ contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 48/49), assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FILIPE MENEZES DE SA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0089768-25.2016.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, em 14/9/2016, "nesta cidade e comarca de São Paulo, agindo previamente ajustado e com unidade de desígnios com outros 03 indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, um caminhão marca M. Benz, placas DVT 5169, cartões bancários, talão de cheque, um telefone celular da marca LG e a quantia de R$ 600,00 em espécie, pertencentes a José Anastácio da Silva" (e-STJ fl. 19). Interposta apelação, o Tribunal de origem, em julgamento realizado em 28/2/2019, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado para 7 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão. (e-STJ fls. 25/33). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o acórdão impugnado "manteve a aplicação de duas causas de aumento de pena previstas para o delito de roubo, sem contudo, apresentar fundamentos concretos para justificar sua incidência, sendo tal decisão proferida em total descompasso com a previsão legal contida no artigo 68, parágrafo único do Código Penal" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, que, na terceira fase da aplicação da pena, seja "retificado o aumento de 5/12 (cinco doze avos), reduzindo o aumento para o mínimo legal, equivalente a 1/3 (um terço), por medida de justiça" (e-STJ fl. 12). Pedido liminar indeferido. Prestadas as informações, o Parquet Federal opina pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Na decisão agravada, entendi pelo não conhecimento do mandamus, por se tratar de impetração contra condenação transitada em julgado. Ademais, não observei qualquer ilegalidade, apta a ser sanada de ofício, no cálculo da terceira fase, tendo em vista que houve a devida fundamentação para a aplicação, de forma cumulativa, das causas de aumento do delito de roubo majorado. No presente agravo regimental, a defesa alega, em suma, que a decisão de origem "aplicou arbitrariamente os aumentos de pena, pois, sem fundamentação idônea a justificar o porquê de tamanha punição, exasperou a pena do Paciente única e exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena, tornando-se, portanto, ilegal" (e-STJ fl. 113). Afirma que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Feral admite a impetração de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade" (e-STJ fl. 114). Reprisa a ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e à Súmula n. 443/STJ, dada a majoração ilegal na terceira fase da dosimetria - à fração de 5/12 -, que entende ter sido feita mediante cumulação das causas de aumento sem a apresentação de fundamentação idônea para escolha de fração diversa da mínima de 1/3. Assim, "requer seja recebido e processado o presente recurso e que no final, seja julgado pela Sexta Turma, de modo a conceder a ordem de ofício, por ser medida de justiça" (e-STJ fl. 123). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado. 4. Agravo regimental desprovido.