Decisão · STJ

STJ AREsp 1505889

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANNALINA CAVICCHIOLO TRIGO e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.843): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, visando ao reconhecimento da ofensa à coisa julgada e da fixação de honorários advocatícios irrisórios, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) o acórdão limitou-se a reproduzir as razões da decisão agravada, sem analisar os argumentos do recurso e as minúcias que afastam a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (II) a revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais prescinde do revolvimento de fatos e provas porquanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a discrepância entre os valores da execução e o valor dos honorários arbitrados. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Foi apresentada impugnação (fls. 2.869/2.871). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados.
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