Decisão · STJ

STJ AREsp 1905331

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve omissão acerca da tese da responsabilidade contratual da corretora imobiliária, pois rever as premissas que basearam a decisão a quo demanda o necessário reexame dos fatos e das provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 515): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de origem declarou a legitimidade da agravante com base nos fatos e nas provas. Assim, para derruir as conclusões da origem, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Modificar o acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa por não ter apreciado a suscitada tese de ausência de responsabilização contratual, por ter atuado como intermediadora na transação imobiliária juntamente com a agravante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender omissa a decisão. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve omissão acerca da tese da responsabilidade contratual da corretora imobiliária, pois rever as premissas que basearam a decisão a quo demanda o necessário reexame dos fatos e das provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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