Decisão · STJ

STJ EAREsp 2183412

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por RUBENS MARQUES CALACA contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário assim ementado (fl. 1.395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso pois não se pronunciou sobre a questão da aventada natureza de ordem pública da matéria controvertida. Defende que (fl. 1.407): No caso em tela, poderá ocorrer a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea (natureza subjetiva) com a circunstância agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (natureza objetiva), na segunda fase da dosimetria, podendo de ofício ter reduzido a pena em 12 (doze) anos de reclusão. Portanto, a Colenda Corte Especial poderá reconhecer essa questão de ordem pública acerca da dosimetria da pena, é justo, que mesmo de ofício, proceda a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea (natureza subjetiva) com a circunstância agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (natureza objetiva), uma vez que, na aplicação e individualização da pena deverá ser aplicada a mais favorável ao réu. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
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