Decisão · STJ

STJ REsp 1989262

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. "As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 518): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PAZOPANIBE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUERIDA QUE DEFENDE ESTAR DESOBRIGADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO PREENCHEU AS DIRETRIZES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA ANS PARA USUFRUIR DA COBERTURA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. MEDICAMENTO AUTORIZADO APENAS PARA DOENÇA, A QUAL A AUTORA NÃO É ACOMETIDA. RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. NEGATIVA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da autora nos seguintes termos (fl. 910): Inicialmente, importante consignar que é assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Ainda, o entendimento desta Corte Superior considera que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Ademais, Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. Precedentes: AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), . Acrescente-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.). Aduz o agravante que "inconteste que a ora Agravada se encontra vinculada à um contrato regulamentado, vinculado à disciplina da Lei 9.656/98 e demais diretrizes normativas da ANS. Portanto, considerando que o contrato observa, literalmente, a determinação legal indicada, não há que se falar em abusividade ou nulidade do mesmo, visto que, pelo critério da especialidade seus termos devem prevalecer. Excelência, data máxima vênia, mas o plano de saúde não pode deixar de aplicar as cláusulas previamente acordadas entre as partes" (fls. 931-932). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 960-975. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. "As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →