Decisão · STJ

STJ AREsp 2259289

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme anotado no acórdão embargado, a agravante deixou de impugnar o fundamento da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fazendo incidir o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. No caso concreto, não se constata o vício da obscuridade alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.724/1.734) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.714): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante, sob o argumento de obscuridade no acórdão embargado, afirma que "depreende-se da própria petição de Agravo em Recurso Especial, que a peça recursal cuidou, sim, de impugnar especificamente todos os óbices à admissibilidade do feito" (e-STJ fl. 1.730). Aduz que "foram inteiramente cumpridos os requisitos do Enunciado Sumular nº 182/STJ. Assim, merece reforma o acórdão ora embargado, uma vez que, ao afirmar a incidência dos referidos óbices, se encontra maculado de obscuridade e contrariedade à realidade dos autos" (e-STJ fl. 1.731). Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme anotado no acórdão embargado, a agravante deixou de impugnar o fundamento da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fazendo incidir o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. No caso concreto, não se constata o vício da obscuridade alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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