STJ AREsp 2298201
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.584/589, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "a r. decisão agravada deixou de observar que a alegação de violação ao artigo 489, §1º, do CPC feita pela agravante não decorreu de uma ausência de fundamentos no acórdão recorrido, mas do fato de ele ter se limitado a copiar decisão modelo utilizada em outro processo sobre o mesmo assunto, sem se atentar às especificidades da causa, acarretando, pois, sua nulidade nos termos do inciso III da referida regra legal"(e-STJ, fl.600). Aduz que "ao arrepio dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do dever de fundamentação das decisões e da vedação a decisão surpresa, a e. 6ª Câmara Cível do TJRS não teceu uma única palavra sobre essa discussão. Ao invés de analisar a validade ou não das provas dos autos, o acordão recorrido utilizou um único fundamento para acolher a apelação e julgar procedente a demanda: a Súmula nº609/STJ"(e-STJ, fl.602). Afirma que não é o caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "não há necessidade de se analisar nenhuma cláusula contratual, muito menos de se rever o conjunto fático-probatório para que o recurso especial da ora agravante possa ser acolhido; basta que se analise a controvérsia exclusivamente jurídica relativa à violação aos artigos 422, e 765 c/c 766, caput, do Código Civil" (e-STJ, fl.603). A parte agravada, embora intimada a parte contrária, não apresentou impugnação (e-STJ,fl.616). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.298.201 - RS (2023/0047135-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - RJ100643 RENATO CHALFIN - RJ205415 BRENDA ELKIND ZONIS - RJ224254 FELIPE BANWELL AYRES - RJ228834 GUILHERME LERER - RJ224414 AGRAVADO : NELSI TEREZINHA VALIATTI ADVOGADOS : EDISON CLAUDINEI KUSTER - RS031103 JOÃO CARLINHOS CAMARGO - RS046640 LINDOMAR ÓRIO - RS060127 BRUNO DE CARLI CAMARGO - RS123650 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.