Decisão · STJ

STJ REsp 1811966

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-05-03publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado. 2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu. 3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente. 4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. 5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001. 6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito). 8. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que "consoante se deflui da inicial, em 22/03/2004, através contrato de empréstimo número 101.974, foi celebrado o refinanciamento do saldo devedor que deveria ter sido pago pelo ora embargante, em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com a primeira prestação prevista para 04/2004 e a última para 03/2007. Considerando que a obrigação vertente é diferida no tempo e que a decretação da liquidação extrajudicial da ora embargante se deu em 12/04/2006, consoante Portaria acosta à inicial, resta caracterizada a obscuridade quanto à premissa em debate, o que se colima sanar através dos presentes aclaratórios. Sem impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.966 - RJ (2019/0123046-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS : SÉRGIO CASSANO JUNIOR - RJ088533 FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266 JULIANA SILVA AYRES - RJ218905 REJANE XIMENES FARIAS - RJ222039 EMBARGADO : EDMILSON FRANCISCO BARRETO ADVOGADO : AGNER ALVES PEREIRA - RJ076428 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →