Decisão · STJ

STJ AREsp 2404288

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSTITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo do art. 12, inciso V, inciso "c", da Lei n. 9.656/1998, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. 3. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIBEL GOMEZ VILLARINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.363-1.367): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - Pretensão de cobrança julgada procedente - Obrigação de pagar as despesas com o atendimento do genitor da ré, conforme previsto no termo de responsabilidade e assunção de dívida - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente aduz que, quanto à primeira controvérsia, com base no princípio da instrumentalidade das formas, seria inaplicável a Súmula n. 284/STF por ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC, em favor do princípio da efetividade da justiça, e ainda, que não haveria deficiência na fundamentação pois seria possível a compreensão da matéria litigiosa. (fls. 1.442-1.443) Sustenta, ainda, que, quanto à segunda controvérsia, não seria o caso de ausência de prequestionamento, porquanto teria manejado embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, e que a Súmula n. 211/STJ estaria ultrapassada, devendo-se priorizar o teor do art. 1.025 do CPC/2015 (fl. 1.443). Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.448-1.452). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSTITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo do art. 12, inciso V, inciso "c", da Lei n. 9.656/1998, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. 3. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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