STJ AREsp 984373
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do processo e pelo descumprimento da obrigação de carregamento gratuito de canal de programação de distribuição obrigatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 718/732) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "não há necessidade de reanálise dos fatos e provas contidos nos autos, uma vez que simples leitura das decisões proferidas demonstra que o egrégio Tribunal a quo deixou de aplicar a normativa contida nos artigos 32, caput, inciso I e § 8º da Lei 12.485/2011 e 877 do Código Civil" (e-STJ fl. 725). Reitera a tese de violação dos arts. 32, caput, I, e § 8º, da Lei n. 12.485/2011, 877 do CC/2002 e 265, IV, "a", e 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015). Destaca o seguinte (e-STJ fls. 728/729): Sem prejuízo das questões apontadas nos itens acima, é de se observar que o Egrégio Tribunal de Justiça a quo deixou de considerar questão de Ordem Pública que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, qual seja, a prejudicialidade externa ao exame de mérito, o que impõe a suspensão desse processo, nos termos do artigo 265, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, atual artigo 313, inciso V, alínea "a" do Novo Código de Processo Civil. Ora, conforme mencionado, em 27/05/2013 a SKY fez distribuir perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 0028521-18.2013.4.01.3400, ação de rito ordinário em face da ANATEL, contra ato administrativo daquela agência que negou à empresa o direito à dispensa do carregamento de canais de distribuição obrigatória, dentre os quais o da RIT TV. Pois bem, pelas razões lá expostas, a SKY, ao final de sua petição inicial, postula que se reconheça o direito de não carregar os ditos canais de distribuição obrigatória, notadamente pelo reconhecimento dos vícios nos atos expedidos pela ANATEL. Com efeito, o resultado de referida demanda, em curso perante a Justiça Federal, e na qual ainda não houve sentença, é determinante para o julgamento deste feito. À evidência, em não se seguindo o comando legal do artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, e não se suspendendo o feito, há iminente risco de decisões conflitantes, sendo possível que se venha entender, aqui, que a SKY estaria obrigada a carregar o canal da RIT TV gratuitamente, ainda que, naquela outra demanda, se entenda que a SKY está, de fato, desobrigada de carregar qualquer dos ditos canais de distribuição obrigatória. Desse modo, haverá esse colendo Superior Tribunal De Justiça de reconhecer a prejudicialidade externa da ação de rito ordinário proposta pela SKY em trâmite perante a douta 3ª Vara da Justiça Federal em Brasília - DF, sob o n. 0028521-18.2013.4.01.3400, e determinar a suspensão deste processo até o julgamento daquele feito, nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código de Processo Civil, atual artigo 313, inciso V, alínea "a" do Novo Código de Processo Civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões requerendo a majoração dos honorários recursais (e-STJ fls. 735/739). É o relatório. Decido. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do processo e pelo descumprimento da obrigação de carregamento gratuito de canal de programação de distribuição obrigatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.