STJ AREsp 2236473
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMÚLA N. 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados e sem a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Quanto a tese da exceção do contrato não cumprido, extrai-se dos autos que a origem fundamentou a decisão com base nos fatos e nas provas colacionadas aos autos, de modo que revê-las encontra o óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM DELGADO NETO, SONIA APARECIDA DELGADO, ANTONIO DEL GADO, ANTONIO DELGADO FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls, 1444 - 1449). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 116): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS COM TORNA - DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BILATERAL CORRESPONDENTE (DEVOLUÇÃO DA TORNA) PREVISTA NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO SEM A PRÉVIA DEVOLUÇÃO DA TORNA (ART. 787 DO CPC/15) - DESACOLHIMENTO- OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CONDICIONANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE QUALQUER DIREITO DOS REQUERIDOS À RETENÇÃO DO IMÓVEL - DIREITO À TORNA QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM PEDIDO PRÓPRIO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STJ, pois teria indicado os incisos e alíneas do art. 1.022 do CPC supostamente violados. Aduz, ainda, que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não é necessária a revisão de fatos e provas, sendo matéria exclusivamente de direito, bem como sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. (fl. 1463). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1478-1502). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMÚLA N. 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados e sem a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Quanto a tese da exceção do contrato não cumprido, extrai-se dos autos que a origem fundamentou a decisão com base nos fatos e nas provas colacionadas aos autos, de modo que revê-las encontra o óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido.