Decisão · STJ

STJ AREsp 2166753

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021). 2. O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agr avo interno interposto pela CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 664/666, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MONTANTE. DESPROPORCIONALIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aponta violação do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), aduzindo, em suma, que, "configurada a denúncia espontânea da infração, é necessário que seja afastada a aplicação da multa aplicada" (fl. 676). Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021). 2. O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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