STJ AREsp 2254004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. Das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento expressamente invocado na decisão que não admitiu o recurso especial não foi objetivamente impugnado, precisamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WANETTE DEVAY LAGO contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 1.390/1.392. No agravo interno (fls. 1.450/1.462), a parte insurgente alega: .. com a interposição do Recurso Especial, a recorrente estaria buscando o reexame da prova, Vossa Excelência, não conheceu do presente Agravo em Recurso Especial, fundamentando essa decisão em acórdãos que não se aplicam ao caso, visto que, tratam das hipóteses em que o agravo teria deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão atacada, quando, em verdade, repetidamente, a recorrente afirma que houve cerceamento de defesa, porquanto, a despeito de não ter sido indeferida a sua produção, não foram examinadas todas as provas por ela indicadas desde a inicial. Assim tendo se expressado, decerto, não há como acolher-se a alegação que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e, muito menos, em analogia ao teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça Inaplicável e absolutamente equivocada, portanto, é, ainda, a fundamentação da decisão recorrida no que foi decidido no acórdão abaixo transcrito, porquanto, em momento algum, foi cogitada a desnecessidade da análise da prova. Ao contrário, a recorrente sempre se insurgiu contra a falta de apreciação das provas que indicara (fls. 1.461/1.462). Requer, em suma, que seja dado provimento ao agravo interno "para, reformada a decisão recorrida, determinar a admissão do Recurso Especial interposto, dando-se, assim, prosseguimento ao feito, devendo, ao final, ser examinadas de todas as provas pela produção das quais o agravante protestara desde a peça exordial, por conta das quais, decerto, restará comprovada, de forma irretorquível, a existência da alegada união estável" (fl. 1.462). Não foi apresentada impugnação ao recurso segundo a certidão de fl. 1.469. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. Das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento expressamente invocado na decisão que não admitiu o recurso especial não foi objetivamente impugnado, precisamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.