STJ HC 864406
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (HC n. 542.236/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.) 2. No presente caso, foi declinada motivação idônea para a aplicação cumulada das majorantes, lastreada no modus operandi do delito, o que justifica o maior rigor na aplicação da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 111/114). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 42): Roubo majorado Materialidade e autorias devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Condenações mantidas. Reconhecimento da modalidade tentada Inversão da posse do bem Súmula 582 do E. Superior Tribunal de Justiça Condenações mantidas. Segunda fase da dosimetria Apelante não se prevaleceu das fragilidades causadas pela pandemia Majorante de calamidade pública afastada. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo Cumulação de acréscimos Possibilidade Gravidade concreta do delito Artigo 68, parágrafo único do Código Penal Regra que pode ser afastada ante as circunstâncias do caso concreto Recurso provido em parte tão somente para somar as frações aplicadas isoladamente e, assim, operar aumento único. Regime diverso do fechado Impossibilidade Reincidência Gravidade concreta do delito Total da reprimenda Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. A defesa, nesta impetração, insurgiu-se contra a pena aplicada. Destacou que "é imperativa a reforma da exasperação aplicada em terceira fase para que seja em seu grau mínimo. Não se identifica, nos autos, qualquer fundamento plausível que justifique a exasperação da pena além do patamar mínimo estabelecido pela legislação " (e-STJ fl. 4). Além disso, pugnou pela fixação do regime semiaberto. Neste agravo regimental, repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (HC n. 542.236/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.) 2. No presente caso, foi declinada motivação idônea para a aplicação cumulada das majorantes, lastreada no modus operandi do delito, o que justifica o maior rigor na aplicação da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido.