Decisão · STJ

STJ AREsp 2093958

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. RECURSO PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consignado no acórdão de origem que a habilitação do novo advogado da agravante somente ocorreu após o transcurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, não fazendo jus ao prazo em dobro pois até então estavam os autores representados por uma única advogada. 2. A revisão da matéria a respeito da intempestividade do agravo de instrumento protocolado na origem implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido em relação à alegada ausência de condutas a embasar a multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILMA IUMI OKABE SATO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ, e do não cabimento de recurso especial por alegada violação da Constituição Federal (fls. 282-286). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 229): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. habilitação da NOVA PATRONA DA Agravante após o transcurso do prazo para interposição do recurso. ausência de contabilização em dobro do prazo. intuito protelatório configurado. mantida condenação de multa em sede de embargos. nova condenação de pagamento de multa por recurso manifestamente improcedente em 5% do valor atualizado da causa. recurso conhecido. juízo de retratação. inocorrência. decisão agravada mantida. Alega a agravante que "não houve um exame aprofundado das razões de reforma do Acórdão de origem, haja vista que inequivocamente presente a específica impugnação" (fl. 290), que "não se busca reexaminar provas, mas o reconhecimento de que no caso em tela há a caracterização do prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil" (fl. 291). Requer ainda a "desconstituição da multa aplicada por litigância de má-fé contrária ao entendimento adotado por este Tribunal Superior e fora das hipóteses legais, ou seja, contrariando o art. 81 do CPC" (fl. 292). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. RECURSO PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consignado no acórdão de origem que a habilitação do novo advogado da agravante somente ocorreu após o transcurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, não fazendo jus ao prazo em dobro pois até então estavam os autores representados por uma única advogada. 2. A revisão da matéria a respeito da intempestividade do agravo de instrumento protocolado na origem implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido em relação à alegada ausência de condutas a embasar a multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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