STJ AREsp 2177511
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão do julgado com base na premissa fática assentada no julgado local, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por TOO SEGUROS S.A. contra decisão de fls. 485-490e, que conheceu do Agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO GARANTIA, SEJA DIRETAMENTE DA QGSA, SEJA MEDIANTE A ABSTENÇÃO DE EXCUSSÃO DAS AÇÕES QGEP, SEJA, AINDA, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETO PELAS SEGURADORAS À PETROBRAS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0471514-18.2015.8.19.0001, EM QUE SE DISCUTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. A AGRAVADA PRESTOU CAUÇÃO A INCIDIR SOBRE AS DENOMINADAS "AÇÕES QGEP" -AÇÕES ESTAS QUE SÃO OBJETO DO INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM GARANTIA DA APÓLICE DE SEGURO. DECIDIU O DOUTO MAGISTRADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO ADEQUADA MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO SOBRE DEMAIS DIREITOS AQUISITIVOSOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRES AS DESIGNADAS AÇÕES, CONFORME PREVISÃO DO ART. 835, XII, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS APTOS A ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E TAMPOUCO CONSTITUIU OBJETO DE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, NÃO SE MOSTRANDOTERATOLÓGICA,NEM TAMPOUCO CONTRÁRIA A LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 59 DO TJ/RJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.". ADOTA-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058493-04.2019.8.19.0000, ORA JULGADO EM CONJUNTO COM O PRESENTE RECURSO. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão do julgado com base na premissa fática assentada no julgado local, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.