Decisão · STJ

STJ AREsp 1686005

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-26publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA E REDUÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA EM EXECUÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acórdão regional recorrido proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o valor da causa nos embargos à execução fiscal corresponde ao valor da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária. 2. Alterar a conclusão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial de que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor originalmente executado, e não no valor reduzido após a substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA"s), demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF/1988, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LÚCIA DUARTE DE MEDEIROS e OUTROS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ e na Súmula 284 do STF. Os agravantes alegam que o exame da violação dos arts. 90, § 1º, 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC) não demanda o reexame de fatos e provas, sendo possível de se aferir pela simples leitura do acórdão recorrido. Apontam ofensa à coisa julgada com a redução do valor da execução, porquanto os honorários advocatícios teriam sido fixados na origem sobre o valor originário da causa, não comportando a posterior redução do crédito executado. Afirmam que não houve a alegação de violação a enunciado de súmula e que " a alusão à referida súmula serviu apenas para ilustrar e corroborar o dissídio, devidamente demonstrado entre o v. acórdão recorrido e os vv. acórdãos paradigmas REsp 749.539 e REsp 1.173.764" (fl. 624). Sustentam que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado com a apresentação das cópias dos acórdãos paradigmas, bem como com a realização do cotejo analítico a respeito da diferença entre seus entendimentos jurídicos, nos seguintes termos (fl. 624): O confronto analítico realizado pelos agravantes tanto no recurso denegado, como aqui, permite a exata compreensão da divergência, bem dos dispositivos legais (arts. 90, §1º, 502 e 503 do CPC/15, antigos arts. 26, §1º, 467 e 468 do CPC/73) cuja interpretação ocorreu de forma divergente, com a comparação entre os respectivos relatórios, fundamentos e dispositivos dos julgados referidos, a fim de se evidenciarem os resultados opostos, na forma do art. 255, §1º, DO RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC: .. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA E REDUÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA EM EXECUÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acórdão regional recorrido proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o valor da causa nos embargos à execução fiscal corresponde ao valor da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária. 2. Alterar a conclusão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial de que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor originalmente executado, e não no valor reduzido após a substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA"s), demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF/1988, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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