Decisão · STJ

STJ Pet 11702

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-09-15publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. Com a edição do enunciado n. 202 da Súmula do STJ, ficou sedimentado o entendimento de que "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", mas, mitigando a sua aplicação, a jurisprudência desta Corte orienta que, nas hipóteses em que o terceiro interessado teve ciência do ato atacado, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a não-interposição do recurso próprio, no prazo estabelecido em lei. Precedentes. 3. Hipótese em que o ato judicial impugnado indeferiu requerimento da própria impetrante, à qual, com ciência do ato, caberia interpor o recurso próprio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA contra a decisão mediante a qual indeferi a inicial de seu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, INCISO II DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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