STJ AREsp 2359109
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MIQUERINOS LTDA em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 3. Agravo interno desprovido." (fl. 3544) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, que, "se a jurisprudência deste E. STJ se firmou no sentido de que são cabíveis embargos de declaração contra quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, resta evidenciado um claro conflito entre o acórdão proferido e a jurisprudência desta E. Corte, carecendo, portanto, da necessidade de que sejam prestados esclarecimentos". É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.109 - MG (2023/0162936-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CONSTRUTORA MIQUERINOS LTDA ADVOGADOS : DAVID MASSARA JOANES - MG118374 PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880 DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390 RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174 EMBARGADO : DELFINA GARRIDO OGANDO PARAENSE ADVOGADO : VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS - MG148323 EMBARGADO : ODILON GUILHERME PARAENSE FILHO ADVOGADO : ALISSON FERNANDES DE RAMOS - MG145546 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.