Decisão · STJ

STJ HC 818011

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, a polícia militar possuía informações preliminares, com base em denuncias anônimas, de que a agravante estava comercializando drogas em sua residência e, quando diligenciaram nas proximidades, viram o corréu sair do local em uma motocicleta, o qual, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, iniciando fuga que culminou na sua perseguição por diversas ruas, desobedecendo ordens de parada. Ele foi abordado e flagrado transportando cocaína, além de ter admitido que estava fazendo uma entrega a pedido da agravante e que receberia pelo serviço. Nesse contexto, diante da prévia informação da mercancia de entorpecentes e da apreensão de drogas com o correu, só então é que os policiais militares adentraram a residência. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude das diligências realizadas pela polícia e da apreensão de drogas com o corréu, que empreendeu fuga e desobedeceu ordem de parada, além do que na captura admitiu estar entregando drogas a mando da agravante, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por AZINEIDE LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AZINEIDE LOPES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 55/56). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, "não comprovada a existência de mandado judicial e nem de fundadas suspeitas ou investigações pretéritas documentadas, é de ser reconhecida a ilegalidade da entrada na casa da paciente e ilegal a apreensão da suposta droga, fulminando de morte a materialidade delitiva, tendo em vista a desconformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional, assim como contrariando as diretrizes contidas nos precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, razão pela qual a paciente deve ser ABSOLVIDA por ausência de materialidade delitiva" (e-STJ fl. 29). Diante dessas considerações, pede a absolvição da recorrente. Em suas razões, alega a agravante inexistir justa causa para a violação de domicílio. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, a polícia militar possuía informações preliminares, com base em denuncias anônimas, de que a agravante estava comercializando drogas em sua residência e, quando diligenciaram nas proximidades, viram o corréu sair do local em uma motocicleta, o qual, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, iniciando fuga que culminou na sua perseguição por diversas ruas, desobedecendo ordens de parada. Ele foi abordado e flagrado transportando cocaína, além de ter admitido que estava fazendo uma entrega a pedido da agravante e que receberia pelo serviço. Nesse contexto, diante da prévia informação da mercancia de entorpecentes e da apreensão de drogas com o correu, só então é que os policiais militares adentraram a residência. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude das diligências realizadas pela polícia e da apreensão de drogas com o corréu, que empreendeu fuga e desobedeceu ordem de parada, além do que na captura admitiu estar entregando drogas a mando da agravante, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →