Decisão · STJ

STJ AREsp 1901631

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CVB - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 953): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há, no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante havia descumprido os termos do acordo firmado sob a égide da Lei municipal 1.311/2007, independente do caso fortuito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante sustenta haver omissões porquanto (fls. 968/969): 2.2. Isto pois a r. decisão embargada desconsiderou diversos fundamentos destacados pelos recorrentes em suas razões anteriores. A uma, houve, sim, por parte do E. TJMG ausência de prestação jurisdicional plena, com violação ao artigo 489 do CPC, de forma em que não basta que um ou outro fundamento do recurso seja apreciado, é mister que todos sejam apreciados e encontrem resposta na decisão que o aprecia, sob pena de manifesta ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da exigência da devida fundamentação, ínsitos em norma nos art. 5º, XXXV e 93, IX da CR/88, prequestionados aqui. .. 2.4. A segunda omissão remete à ausência de apreciação da violação ao art. 393 do Código Civil(a recorrente não pode responder por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, porque por eles não se responsabilizou expressamente). Não analisar tal matéria(sobre a qual não recai a Súmula 7) é nítido cerceamento de defesa, violando-se os artigos 5º, LIV e LV, da CR, que devem ser prequestionados no caso. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 982. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →