Decisão · STJ

STJ REsp 1692946

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-08-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE PODER. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu inexistir irregularidade e/ou ilegalidade na atuação do Poder Público, tanto no processo administrativo quanto na esfera judicial, não vislumbrou nada que demonstrasse qualquer abuso ou desvio de finalidade a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Entendimento diverso, conforme pretendido, de fato, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEXNOR - TEXTIL DO NORDESTE S/A contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 882): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU NÃO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS, TAMPOUCO ABUSO DE PODER. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 372 DO CPC/1973. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma ser desnecessário o reexame de provas. Por fim, sustenta ter demonstrado efetivamente a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 924/926. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE PODER. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu inexistir irregularidade e/ou ilegalidade na atuação do Poder Público, tanto no processo administrativo quanto na esfera judicial, não vislumbrou nada que demonstrasse qualquer abuso ou desvio de finalidade a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Entendimento diverso, conforme pretendido, de fato, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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