Decisão · STJ

STJ AREsp 1184002

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-05publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à exigibilidade do crédito tributário, o Tribunal de origem, da análise da documentação acostada aos autos, constatou que não tinha sido comprovada a suspensão da exigibilidade do débito em referência. Para entender diversamente, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso nesta seara recursal ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra a decisão proferida pelo Ministro Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO (fl. 477). Opostos embargos de declaração, a decisão foi por mim integrada, às fls. 504/507, sem modificação de seu teor. Nas razões do presente agravo interno (fls. 514/524), a agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que "busca apenas que se leve em consideração o fato incontroverso de que o Processo Administrativo nº 10768.100311/2002-20 ainda está - como estava, à época da respectiva inscrição em dívida ativa - pendente de decisão final irrecorrível, o que, conforme disposto no art. 151, III do mesmo diploma legal, faz com que o débito permaneça com sua exigibilidade suspensa, bem como afasta a aplicação do art. 74, § 3º, V da Lei nº 9.430, de 1996, à época vigente; de modo que o crédito tributário em questão não poderia nem mesmo ter sido inscrito em dívida ativa, por força do art. 201 do Código Tributário Nacional, pois ainda se encontra pendente de julgamento definitivo na esfera administrativa" (fl. 516). Reafirma a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de questionar a necessidade de análise do recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que seja analisado e provido o recurso especial. Não houve impugnação conforme certificado (fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à exigibilidade do crédito tributário, o Tribunal de origem, da análise da documentação acostada aos autos, constatou que não tinha sido comprovada a suspensão da exigibilidade do débito em referência. Para entender diversamente, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso nesta seara recursal ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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