Decisão · STJ

STJ EAREsp 2420830

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias, pela entidade de previdência complementar, na hipótese de comprovado déficit no acervo patrimonial do plano, mas limitou a contribuição a 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela parte autora, observando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico do plano e critérios relativos à manutenção do mínimo existencial da parte. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em resumo, a agravante defende que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, motivo pelo qual não se aplica à espécie a Súmula 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.375/1.391). Impugnação às fls. 1.395/1.404. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.830 - BA (2023/0270631-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769S DANIELLE NASCIMENTO NERES D"EL-REY EÇA - BA042763 AGRAVADO : NELIO DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO : CAROLINA ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA043300 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias, pela entidade de previdência complementar, na hipótese de comprovado déficit no acervo patrimonial do plano, mas limitou a contribuição a 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela parte autora, observando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico do plano e critérios relativos à manutenção do mínimo existencial da parte. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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