STJ AREsp 2256445
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado destinatário final da prova valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pelo ora agravante. Nas razões do Agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que "o acórdão recorrido condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em valor muito acima dos parâmetros legais para a condenação de honorários advocatícios, o que viola frontalmente o entendimento desta própria Corte Superior, fixado no tema 1.076". Afirma, ainda, que "o proveito econômico obtido pelo Recorrido não é inestimável nem, tampouco, irrisório", pelo contrário, é proveito relevante e a fixação de percentual entre 10%e 20% é adequado a remunerar o causídico" (e-STJ fls. 453-454). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 459-466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado destinatário final da prova valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.