STJ AREsp 2285007
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA SOFREU EMERGÊNCIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não há previsão contratual de cobertura do atendimento em questão, e de que não ficou configurada obrigação de reparação por danos morais. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JERUSA DA COSTA SOOMA e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não há previsão contratual de cobertura do atendimento em questão e de que não ficou configurada obrigação de reparação por danos morais (fls. 605-607). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 494): Plano de saúde Beneficiária sofreu emergência fora da área de abrangência do plano - Operadora filiada ao Sistema - Abramge, que garante cobertura em todo o País a beneficiário sem trânsito Contrato celebrado entre as partes silente sobre sistema - Abramge Contrato de operadora com terceiro(Sistema Abramge) não implica obrigação com a beneficiária - Apelante Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 546-559). No presente agravo interno, a parte agravante alega que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando é cabível a revaloração para análise das questões apresentadas no bojo do recurso especial. Reitera a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada porquanto não foi enfrentada a alegação acerca da "comprovação de contratação da rede Abramge, justamente a fim de possibilitar o tratamento médico em casos de urgência/emergência quando fora da rede de abrangência do plano originário" (fl. 620). Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 629). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA SOFREU EMERGÊNCIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não há previsão contratual de cobertura do atendimento em questão, e de que não ficou configurada obrigação de reparação por danos morais. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.