STJ AREsp 2327372
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDIO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Amarante do Maranhão contra acórdão (e-STJ fls. 383-386), que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (e-STJ fls. 354-358), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 383): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. O embargante afirma que o acórdão vergastado não enfrentou pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta a ocorrência de omissão no decisum embargado argumentando, em síntese (e-STJ fls. 391-397): .. no caso dos autos, é clara a ausência de enfrentamento, de forma efetiva, dos pontos trazidos nos autos do processo, contrariando o disposto em lei federal (o artigo 489, § 1º, incisos VI e V, do Código de Processo Civil). In casu, a partir da análise do inteiro teor do decisum recorrido via Agravo em REsp, é possível constatar que existe o prequestionamento necessário para a admissibilidade do Recurso Especial interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso - violação aos artigos 6º; 357, I, II, III e IV; 373, I; 493, do CPC) - foi devidamente prequestionada, conforme consta no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos pelo Agravante. Não incide, portanto, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Para que não restem dúvidas acerca dessa questão, saliente-se que, segundo o escólio do próprio Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida". Além disso, foi destacada a transcendência da quaestio juris aqui discutida, uma vez que o tema versado no presente recurso se revela de interesse de toda a sociedade, extrapolando a esfera subjetiva das partes litigantes e encerrando a razão de ser do próprio Poder Judiciário. Desse modo, é inegável que tal decisão envolve questão relevante do ponto de vista jurídico, eis que gerará efeito multiplicador, já que outros servidores públicos poderão pleitear a possibilidade aventada na presente demanda, de sorte que patente a relevância das questões de direito federal infraconstitucional do julgamento em reexame. Assim, não restam dúvidas que preenchidos estavam os requisitos à para conhecimento e provimento do Agravo Interno, que deveria ter sido devidamente apreciado por esta colenda Corte Especial, na forma abaixo suscitada. Por fim, requer "seja sanada a omissão referente à não incidência da Súmula 182/STJ, de modo que seja reformado o decisum fustigado para conhecer e prover o Agravo Interno." (e-STJ fl. 397.) Sem impugnação (C.f. Certidão de fl. 402.) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados.