Decisão · STJ

STJ REsp 1880358

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-06-25publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down . 1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial. 2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.403/1.404): Recuperação judicial - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, desconsiderando, por reputá-lo abusivo, o voto do agravante, contrário à aprovação do plano - Inconformismo - Acolhimento em parte - Circunstâncias do caso concreto que demonstram que o voto do agravante foi proferido com abuso de direito, embora por fundamentos diversos daqueles expostos na decisão agravada - Plano de recuperação judicial que foi aprovado pela integralidade dos demais credores presentes à assembleia - Viabilidade econômico-financeira do plano aprovado, do próprio soerguimento das agravadas e das condições de pagamento nele previstas que escapam ao controle do Poder Judiciário, sendo de exclusiva apreciação dos credores - Jurisprudência consolidada do C. STJ - Controle de legalidade - Procedência das alegações do agravante no que tange ao respeito aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/05, à ausência de previsão do índice de correção monetária a ser aplicado para atualização dos créditos concursais, e ao ponto em que o plano se mostra ilíquido, no que tange ao pagamento de credores com garantia real - Controle de ofício do plano de recuperação judicial aprovado no que tange ao prazo de pagamento dos créditos da classe I e ao prazo de supervisão judicial (arts. 54 e 61, da Lei n. 11.101/05) - Necessária observância dos Enunciados n. 1 e 2, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça - Mantida a homologação, com as ressalvas apontadas nesta decisão - Recurso provido em parte e, ato contínuo, declaração de ofício da nulidade de cláusulas do plano de recuperação judicial em exame. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.452/1.473), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 39, 45 e 47 da Lei n. 11.101/2005, sob alegação de que "não se pode admitir a imposição do ônus processual e econômico da recuperação judicial aos credores sob o argumento simplista do princípio da preservação da empresa quando, no caso concreto, a devedora não apresenta perspectiva de melhora ou, ao menos, um Plano viável e coerente" (e-STJ, fl. 1.464). Aduz que "o v. acórdão recorrido violou o artigo 47 da LFR, de modo que se deve observar a manutenção da fonte produtora da devedora em equilíbrio com o interesse dos credores. Aqui não há fonte produtora" (e-STJ, fl. 1.465). Afirma que "a decisão proferida pelo Juízo de Origem que homologou o Plano, bem como o v. acórdão recorrido que manteve a decisão de primeiro grau, violam os artigos 39 e 45 da LFR. Isso porque ambas as instâncias equivocadamente desconsideraram o voto do Novo Banco, desrespeitando, portanto, a regra geral de que o Plano deverá ser aprovado por todas as classes de credores" (e-STJ, fls. 1.465/1.466). Conclui que, "apesar de reconhecer (i) o direito de voto do credor de acordo com o seu melhor interesse; (ii) que o plano deve ser aprovado ou rejeitado pela maioria dos credores; e (iii) o direito de voz e voto do Novo Banco, na contramão de todo o exposto, o e. TJSP manteve a declaração do voto abusivo do Novo Banco, em evidente violação às regras gerais estabelecidas nos artigos 39, 45 e 47 da LFR" (e-STJ, fl. 1.466); (ii) art. 58 da Lei n. 11.101/2005, pois "verifica-se que o Plano foi rejeitado na AGC. Entretanto, o Juízo de Origem homologou o Plano ainda que não estivessem presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 58 da LFR" para a homologação de plano de recuperação judicial" (e-STJ, fls. 1.466/1.467). Sustenta que "o v. acórdão recorrido declarou a ineficácia e determinou a anulação de diversas cláusulas e disposições do Plano, de modo que o mais prudente seria a apresentação de um novo plano de recuperação judicial pelo Grupo Tiner, conforme requerido pelo Novo Banco" (e-STJ, fl. 1.468); e (iii) art. 187 do CC/2002, tendo em vista que "o v. acórdão, contudo, não analisou ou demonstrou efetivamente que a conduta do Novo Banco violou o artigo 187 do Código Civil e que houve abuso da sua posição de único credor da Classe II (garantia real). Não se pode admitir, assim, que o voto do Novo Banco seja considerado abusivo sob o fundamento de que é o único credor da Classe II (garantia real), uma vez que essa circunstância não foi calculada pelo Novo Banco e não pode ser reputada como ilegal. A abusividade em questão não poderia ser presumida. .. . Nesse contexto, fica evidente que o e. TJSP aplicou indevidamente o artigo 187 do Código Civil ao caso concreto, apesar de não haver qualquer requisito legal para que o voto do Novo Banco seja considerado abusivo nos termos do referido artigo. Portanto, é evidente o desrespeito à lei federal para desconsiderar, a qualquer custo, o voto do Novo Banco" (e-STJ, fls. 1.469/1.470). Busca, em suma, "o integral provimento de seu recurso, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, para que (i) o voto do Novo Banco seja declarado não abusivo, surtindo seus plenos efeitos para levar, ao fim, à rejeição ao Plano; ou (ii) o Grupo Tiner seja intimado a apresentar um novo plano de recuperação judicial, sendo, dessa forma, submetido a uma nova assembleia geral de credores" (e-STJ, fl. 1.473). O recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.581/1.589). Na petição de fls. 1.591/1.601 (e-STJ), o recorrente informa fato superveniente, qual seja, o reconhecimento de seu crédito na recuperação judicial do GRUPO TINER. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down . 1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial. 2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores.
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